A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher e determinou a realização de nova convocação, para que tome posse em cargo público. A decisão determinou que a candidata seja convocada por e-mail e telefone.
O processo detalha que a autora se candidatou ao cargo de Administrador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ficou classificada na posição 198, conforme resultado final publicado, em 19 de junho de 2018. Quase quatro anos depois, a candidata foi nomeada via Diário Oficial, bem como ficou comprovado que o Distrito Federal (DF) enviou e-mail, informando sobre a nomeação. Porém, em razão do extenso lapso temporal, a candidata, não mais vislumbrando a possibilidade de ser nomeada, perdeu o prazo para tomar posse.
O DF alega que o ato convocatório foi regular e realizado no Diário Oficial e por e-mail, conforme previsto no edital. Já a Justiça do DF explicou que o envio de e-mail a diversos destinatários faz com que as mensagens sejam encaminhadas diretamente à caixa de “spam” e que não houve, por parte da ré, informações do e-mail de nomeação, para que os candidatos o cadastrassem a fim de evitar direcionamento automático ao “lixo eletrônico”.
O colegiado cita jurisprudência que não considera razoável a comunicação apenas pelo Diário Oficial, após lapso temporal de quatro anos, ainda que também tenha sido enviado e-mail. Explicitou que é necessário garantir que a notificação da nomeação seja efetiva e que o e-mail “não se mostrou suficiente, especialmente considerando a alta probabilidade de que tenha sido encaminhado para a caixa de ‘spam’.”
Para o Juiz relator do processo, “o recorrido [Distrito Federal] possuía outros meios de contato, […] aptos a garantir sua notificação da nomeação” e, por isso, declarou “a nulidade do ato administrativo de comunicação da convocação da recorrente” e determinou ao DF “realizar nova convocação da recorrente, reabrindo novo prazo para a posse”.
A decisão foi unânime.
TJDFT