A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o DF a indenizar por danos morais mãe que perdeu gestação por falha no atendimento que deveria ter sido prestado na Unidade Básica de Saúde (UBS1) de Samambaia.
No processo, a autora conta que fez todo o acompanhamento da gravidez no Cento de Saúde da Samambaia Norte (UBS1). Na 37ª semana de gestação de alto risco, ressalta que compareceu ao posto e que a enfermeira que a atendeu deveria tê-la encaminhado imediatamente ao médico, diante do quadro de diabetes.
No entanto, conta que a profissional apenas anotou o nome do médico que viria a lhe atender no dia seguinte, 13/4/2021, quando seu filho já estava morto. Informa que a enfermeira foi negligente e que pediu os prontuários de atendimento na UBS1 e no hospital, mas foram negados.
Em sua defesa, o DF alega que a autora tinha gestação de altíssimo risco, que teria sofrido dois abortos espontâneos anteriores e que teria percebido ausência de movimento fetal desde o dia 11/4/2021, mas somente procurou o serviço de saúde pública no dia 13. Afirma que não houve dilatação ou outro indício de parto e que o que ocorreu foi uma situação não passível de controle pela equipe médica, um caso fortuito. Destaca ainda que foi oferecido todo suporte necessário para garantir a saúde da gestante e que não há erro por ação ou omissão dos agentes públicos. Por isso, solicitou que o pedido de indenização fosse revisto para que seja negado ou reduzido.
O Desembargador relator observou que a responsabilidade do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, reside no fato de que o ente público deveria e poderia agir e não o fez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na análise, o magistrado verificou que “procurando atendimento na UBS1 de Samambaia, a autora sequer foi atendida por um médico e recebeu mero encaminhamento para atendimento no Hospital Regional de Samambaia, pois não foi possível auscultar os batimentos cardíacos do feto. Ou seja, mesmo diante da evidente gravidade do quadro, somada ao fato de que a autora sofria de diabetes gestacional, não houve o atendimento de urgência necessário à gestante. E, quando finalmente foi atendida e examinada na unidade hospitalar, restou constatada a morte intrauterina do bebê”.
Sendo assim, o julgador concluiu que cabia ao réu demonstrar que prestou o atendimento com a urgência que a situação requeria ou que, independentemente da dinâmica do acolhimento, o óbito não poderia ter sido evitado, o que não ocorreu. No entendimento do colegiado, os elementos juntados ao processo comprovam “a existência de nexo de causalidade entre eventual deficiência nos atendimentos médicos prestados e o dano causado com o falecimento do filho da autora”.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil do Estado, a indenização foi arbitrada em R$ 70 mil, a título de danos morais.
PJe2 processo: 0710003-15.2021.8.07.0018
TJDFT