A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma mulher, que foi filmada por câmera escondida, enquanto utilizava o banheiro no local de trabalho. A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
Consta no processo que um homem, valendo-se da qualidade de servidor público, capturou imagens de outra servidora enquanto ela utilizava as instalações sanitárias de um dos alojamentos presentes em uma unidade de internação. Para isso, ele “ardilosamente” colocou o equipamento no banheiro das colegas de profissão.
Em sua defesa, o DF alega que não havia como evitar o dano e que responsabilizá-lo por este fato implicaria a adoção da teoria do risco integral, que é quando o Estado é responsável por qualquer dano. Na decisão, o magistrado explica que, no caso em análise, as gravações das instalações sanitárias somente ocorreram por causa da condição de servidor público, uma vez que, se não tivesse essa qualidade, ele sequer teria acesso ao local. Ressalta que isso, por si só, denota a incidência da responsabilidade civil do Estado.
O Juiz também destaca que, nesse contexto, analisando sob a ótica da omissão do Estado, também se verifica a sua culpa, já que o DF não realizou as adequações necessárias no local de trabalho, a fim de se evitar a ação de infratores, o que permitiu o abalo e o sofrimento da servidora. Portanto, “restou devidamente configurada a responsabilidade do Estado, pois é evidente nos autos que a omissão do ente público ao deixar de proceder adequações estruturais necessárias no local de trabalho[…] possibilitou que o servidor […] instalasse câmera no banheiro e capturasse imagens íntimas da autora, em grave violação a sua intimidade e privacidade […]”.
Processo em segredo de Justiça.
TJDFT