A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de pensão por morte e indenização por danos morais a filho de detenta que se matou na prisão. A mulher tinha problemas psiquiátricos.
No processo, o filho narrou que a mãe foi presa após brigar com o companheiro, no dia 4 de setembro de 2019. Na audiência de custódia, em 5 de setembro, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. No dia seguinte, cometeu suicídio. O autor alega que a culpa é do Estado, pois a mãe informou, na audiência de custódia, que usava medicação controlada, que não foi fornecida. Afirma que a interrupção abrupta de antidepressivos gerou efeitos colaterais diversos, que fizeram ela tirar a própria vida. Acrescenta que a arquitetura do estabelecimento prisional facilitou a fixação de cordas, panos ou lençóis para o enforcamento.
O DF argumenta que a mulher foi colocada em sela isolada, assim que chegou na penitenciária, conforme protocolo de quarentena, durante a pandemia da Covid-19. Garante que não houve falha do Estado, pois a detenta não dava sinais de desequilíbrio. Afirma que o atendimento pela equipe de saúde ocorre às terças-feiras e que devido ao feriado de 7 de setembro, não houve tempo para o atendimento da mãe do autor. Informa que foram prestados todos os atendimentos possíveis, mas não se pode salvar a vítima. Ressalta que nem a detenta ou seu advogado, nem familiares alegaram a necessidade ou levaram medicamentos para o estabelecimento prisional,
Ao analisar o caso, o Desembargador relator verificou que a denunciada informou, na audiência de custódia, que fazia uso de dois remédios controlados para depressão e ansiedade. No entanto, a informação não consta na ata da audiência. O prontuário da detenta informa que foi atendida em razão de tentativa de autoextermínio, por overdose e envenenamento, em maio de 2021. No dia, ela contou que já havia tentado outras três vezes e foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos. “Ainda que a ausência dos medicamentos por um dia não seja suficiente para ensejar o ato extremo, os transtornos psicológicos apresentados pela detenta demonstram que ela deveria ter sido acolhida quando chegou ao presídio”, observou o magistrado.
O julgador destacou ainda que o fato de o acolhimento na penitenciária ocorrer apenas às terças-feiras e a detenta ter chegado no domingo não exclui a responsabilidade do Estado pelo incidente. “Houve falha no acolhimento e vigilância da detenta, portadora de transtornos psicológicos graves. Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da ausência de atendimento e vigilância, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º da Constituição, que assegura ‘aos presos o respeito à integridade física e moral’, inclusive acompanhamento médico necessário”, acrescentou.
Na avaliação do colegiado, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado. Em relação ao dano moral, o colegiado entendeu ser “inegável o sofrimento de uma criança, com sentimento de medo e desamparo diante da perda de um vínculo importante”. No que se refere à quantificação do dano moral, os magistrados ponderaram a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para o autor, uma criança de 11 anos, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida.
Assim, a indenização por danos morais foi determinada em R$ 30 mil e pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo à época da morte, incluídas férias e décimo-terceiro, até que o beneficiário complete 21 anos.
Processo em segredo de justiça.
TJDFT