A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar família por erro médico durante parto. A decisão fixou a quantia de R$ 60 mil, a ser pago à criança; e de R$ 50 mil, a ser pago a cada um dos genitores, a título de danos morais.
De acordo com o processo, a gestante apresentava pré-natal em situação e, ao ser encaminhada ao pronto socorro obstetrício para trabalho de parto, inicialmente foi constatado que bebê apresentava vida intrauterina e batimentos cardíacos normais. Antes de trocar o plantão, houve sugestão médica para que a paciente permanecesse em observação, diante da constatação de “bradicardia fetal”, mas após a troca de turno, os novos plantonistas “insistiram” na realização do parto normal. Assim, em outubro de 2018, a criança nasceu de parto normal, apresentando “morte aparente” devido ao “período expulsivo prolongado”, sendo submetida à reanimação na sala de parto.
Segundo os genitores, o recém-nascido teve que aguardar vaga na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), mesmo com anotação médica em prontuário atestando o estado grave da criança. Eles também alegam que, apesar de o relatório descrever que o bebê continuava com asfixia, convulsão, insuficiência respiratória, hiperglicemia e hipotermia terapêutica, nenhuma providência foi tomada pelos hospitais públicos e pela Secretaria de Saúde. Por fim, afirmam que, como resultado da negligência, a criança terá sequelas para vida inteira, pois devido ao parto prolongado, ela desenvolveu paralisia cerebral associado a atraso do desenvolvimento psicomotor, com espasmos epiléticos.
Na contestação, o DF argumenta que as intercorrências durante o parto são resultado da postura da autora que não cooperou com o procedimento. Segundo o ente federativo, o recém-nascido esteve o tempo todo assistido por equipe multidisciplinar, que forneceu todo o tratamento para reversão do seu quadro. Defende que o prazo de espera pela UTIN foi razoável e que desde a alta médica a criança vem recebendo todo o atendimento médico do Sistema Único de Saúde (SUS) gratuitamente.
Ao julgar o caso, o Juiz faz menção ao laudo pericial que não deixa dúvidas de que a conduta médica durante a condução do parto foi imprudente, pois optou-se pelo parto normal sem a realização de exames investigativos, diante da suspeita de bradicardia fetal. Afirma que, de acordo com a perícia, a negligência da equipe médica e as condições apresentadas pelo feto contribuíram para o parto prolongado que resultou nas sequelas de natureza irreversível apresentadas pelo recém-nascido. Assim, para o magistrado “é inconteste a conclusão pela caracterização da Reponsabilidade Civil do Estado na hipótese, ante à presença dos elementos que a configuram, qual seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo”, finalizou.
Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018
TJDFT