A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente pedido de ressarcimento do valor de uma arma de fogo de um Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), que teve o objeto furtado dentro do estacionamento da Churrascaria Nativas Gril Ltda. A decisão fixou R$ 200,00 por danos materiais e não acolheu o pedido de danos morais solicitados pelo autor.
O autor conta que, durante almoço na churrascaria, teve o vidro do seu veículo quebrado e uma mochila furtada com sua arma de fogo. Esclarece que possui registro e o porte de trânsito na qualidade de CAC. Em seu recurso, argumenta que o estacionamento em que seu veículo foi violado é do tipo privativo, com controle de acesso por meio de câmeras e demais características que o difere de um estacionamento público. Por fim, solicita ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.400,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na decisão, o colegiado explica que o processo demonstra que o estacionamento é privativo e que, quando fechado, o estacionamento proporciona sensação de segurança e consiste em uma conveniência para os consumidores, o que gera maior lucratividade ao comércio. Destaca que há culpa do estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados no local.
Por outro lado, a Turma esclarece que não há que se falar em ressarcimento de valor em relação à arma de fogo furtada, pois “não se trata de bem cuja guarda ou vigilância poderiam ser transferidas para o estabelecimento comercial”. Portanto, para os magistrados “não deve prosperar o pedido para obrigar a Recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 4.200,00 referente à arma de fogo do Requerente, a qual, não deveria sequer estar naquele local”.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0766957-53.2022.8.07.0016
TJDFT