Detran deve indenizar motorista por demora na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista pela demora de mais de seis meses para emissão da nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve atraso excessivo na entrega do documento.

Consta no processo que o autor concluiu o procedimento necessário para mudar a categoria de habilitação de D para E em setembro de 2021. Relata que, embora o prazo para a entrega seja de 20 dias, ainda não havia recebido a CNH em março de 2022. O motorista afirma que, por conta da demora, perdeu a oportunidade de ser promovido na empresa em que trabalha. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o Detran-DF afirma que a demora na emissão da CNH do autor ocorreu por conta de erros na implantação do sistema. Alega que a demora, por si só, não causa dano moral.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo demonstram que estavam presentes os requisitos para que fosse emitida a CNH do autor com a alteração de categoria. O magistrado concluiu que, no caso, há de se reconhecer que há demora desarrazoável para emissão da carteira de habilitação ou ainda demora em informar eventual pendência” e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que, “mesmo após inúmeras reclamações na ouvidoria, não obteve o documento necessário (…), apesar de ter sido considerado apto em todos os exames e testes e de ter preenchido os requisitos necessários para a emissão de sua CNH. Para o colegiado, situações como as vivências pelo motorista “extrapola o mero dissabor, violando os seus direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (…), o que gera dano moral indenizável”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0712265-07.2022.8.07.0016

TJDFT

 

 

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