Determinada abertura de licitação para a concessão do serviço de transporte aquaviário entre Rio Grande e São José do Norte

O Estado do Rio Grande do Sul, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande (AGERGS) e a Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul (PORTOS RS) foram condenados a realizar, no prazo de 90 dias, licitação para a concessão do serviço de transporte aquaviário por balsa entre os Municípios do Rio Grande e São José do Norte.
A decisão é do Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio Grande, assinada na terça-feira (23/01), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado.
A sentença determina também que os réus devem contratar e oferecer ordem de início em 180 dias para prestação do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Em análise do caso, o magistrado observou como “ponto incontroverso”, conforme demonstrado pelo MP, que a empresa F. Andreis presta o serviço público no trecho sem prévio processo licitatório, com escopo em concessão feita pela extinta SUNAMAN, desde 1978.
Fundamentou a decisão destacando que, embora tenha ocorrido a homologação do edital de concessão da travessia hidroviária de veículos entre Rio Grande e São José do Norte, no ano de 2015, “os demandados dispuseram de longo prazo para a realização do processo de licitação, sem que tenham adotado as medidas necessárias para regularização”.
O Juiz determinou que o serviço público siga sendo prestado pela atual empresa até a regularização, para que os consumidores não sejam afetados.
Ainda pela decisão, os entes, e mais a F. Andreis, foram condenados, solidariamente, a indenizar os consumidores que realizaram a travessia de balsa Rio Grande – São José do Norte, entre os dias 26 de setembro e 26 de outubro de 2013, no montante correspondente a 33% do valor pago. Naquele ano, por conta das obras de dragagem do canal Miguel da Cunha, a balsa fez, temporariamente, um trajeto mais longo e, mesmo após o retorno da balsa ao trajeto normal e de custo inferior, a empresa manteve a cobrança do valor acrescido da quantia estabelecido para suportar a despesa extraordinária.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 5002053-47.2014.8.21.0023
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/determinada-abertura-de-licitacao-para-a-concessao-do-servico-de-transporte-aquaviario-entre-rio-grande-e-sao-jose-do-norte/
TJRS

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