Desembargadores julgam procedente revisão criminal por afastamento de reincidência

Relator observou que haveria reincidência se o agente tivesse cometido novo crime depois de transitar em julgado sentença por crime anterior, que não foi o caso analisado.

Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente revisão criminal interposta por requerente condenado por roubo majorado, devido à descaracterização de reincidência aplicada na dosimetria da pena.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/05), no processo n.º 4009004-39.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em consonância com o parecer ministerial.

O pedido visava à reforma da sentença que o condenou à pena de sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo. 157, §2.º, inciso II, com artigo 71, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pedindo o afastamento da reincidência porque, embora respondesse a outro processo, era réu primário à época da condenação, e a agravante gerou o cumprimento em regime fechado.

Em seu parecer, o procurador do Ministério Público, Nicolau Libório dos Santos Filho, observou que no caso a reincidência não deve ser aplicada ao requerente, pelo fato do processo utilizado para este fim pelo magistrado de 1º grau ter tido seu trânsito em julgado em 26/09/2017, enquanto a condenação que geraria reincidência ocorreu em data posterior ao delito objeto da revisão criminal, ocorrido em 07/06/2017.

No mesmo sentido segue-se o voto do relator, destacando no acórdão que “há a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha condenado por crime anterior”, conforme o artigo 63 do Código Penal.

E, com base no afastamento da agravante da reincidência, considerou devida a aplicação da atenuante da confissão na dosimetria da pena, reduzindo a pena para seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa.

O magistrado também observou que ao final do processo penal, quando for o réu condenado, o juiz deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, conforme a escala prevista: regime inicial fechado obrigatório para condenado à pena superior a oito anos; regime inicial semiaberto para condenado não reincidente com pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos; e regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos.

E com a nova pena fixada, sem a agravante, o colegiado fixou o regime inicial semiaberto para o requerente.

TJAM

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