Em decisão monocrática, a desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima negou provimento a um recurso interposto por um consumidor que alegava ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado. O processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, envolve uma ação movida contra o Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteava a revisão do contrato, alegando que sua intenção inicial era firmar um empréstimo consignado.
No exame do caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pelo apelante careciam de fundamentação probatória suficiente para justificar a reforma da sentença.
“A tese central do apelante é que houve vício de consentimento na contratação, decorrente da suposta falta de informação clara e adequada por parte do banco apelado. No entanto, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. Ao contrário, os documentos anexados pelo banco demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, e que as condições contratuais estavam claramente expostas, atendendo ao disposto no artigo 6º, III, do CDC”, destacou a magistrada.
Além disso, a desembargadora ressaltou que o consumidor utilizou o cartão de crédito por vários anos, realizando diversas transações, conforme comprovado por faturas anexadas ao processo. “Essa conduta reforça a presunção de que tinha pleno conhecimento sobre a natureza do produto contratado. Não se sustenta, portanto, a tese de que houve indução a erro ou falta de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico”, afirmou.
Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação.
Da decisão cabe recurso.
TJPB