O desembargador José Ricardo Porto extinguiu a ação nº 0827339-98.2023.8.15.0001, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender a sanção do Projeto de Lei nº 215/2023, que autorizou a abertura de crédito adicional no orçamento da prefeitura municipal de Campina Grande. O desembargador entendeu que houve a perda do objeto da ação uma vez que o projeto foi sancionado antes da decisão judicial ser proferida. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0819700-32.2023.8.15.0000.
O pedido de tutela de urgência havia sido deferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (no exercício da jurisdição plantonista) no mesmo dia em que foi distribuída a ação, a saber, em 22 de agosto, às 20h. Ocorre que, antes da prolação da medida liminar – mais precisamente em 22 de agosto, às 18h25 – o projeto de lei questionado já havia sido sancionado pelo prefeito do município de Campina Grande, com sua conversão na Lei nº 8.714/2023 e respectiva publicação no Semanário Oficial da Municipalidade.
“Ora, concentrando-se a pretensão exordial unicamente em impedir a sanção de projeto de lei e, tendo a decisão que deferiu a medida liminar sido proferida após a sanção e publicação da lei dele decorrente, patente é a perda superveniente do interesse de agir dos agravados, porquanto o julgamento de mérito da lide não trará nenhuma utilidade prática para os demandantes, os quais poderão, todavia, discutir – por meio dos instrumentos cabíveis – a validade da norma que já adentrou no ordenamento jurídico”, afirmou o desembargador José Ricardo Porto.
O desembargador lembrou que já tramita uma outra ação, distribuída sob o nº 0827381-50.2023.8.15.0001, em desfavor do Município de Campina Grande, questionando a validade da Lei nº 8.714/2023, circunstância que, segundo ele, corrobora o entendimento adotado, no sentido de que houve a perda superveniente do objeto da ação da qual se originou o presente agravo.
“Assim, entendo ter ocorrido a perda do objeto da ação primeva, não havendo mais utilidade prática na referida demanda, sendo imperativa sua extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse processual superveniente à propositura”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB