Descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada do Município de Florânia geraram condenação de uma instituição bancária a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais causados à vítima de um empréstimo consignado, feito sem seu consentimento, no início do ano de 2020.
A sentença é do juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de Florânia, que também declarou a inexistência do contrato descrito nos autos do processo. O magistrado condenou ainda o banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência de empréstimo não realizado por ela, a ser restituído de forma simples, acrescido de juros legais e correção monetária.
Na ação, a autora afirmou que, após perceber que vários descontos indevidos estavam sendo efetivados em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 7.190,39. Entretanto, ela alegou que não autorizou a referida contratação.
A instituição financeira defendeu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que o pacto foi devidamente celebrado pela autora. Assim, pediu pelo julgamento improcedente da demanda judicial.
Contratação de empréstimo não demonstrada
Ao analisar o processo, o magistrado considerou que o argumento do banco de que a autora não juntou os extratos bancários capazes de comprovar a disponibilização dos valores do empréstimo na sua conta como meramente protelatório, pois observou que foram juntados extratos de movimentações financeiras da conta corrente da parte autora que vão do ano 2018 até a propositura da ação, sendo capazes de comprovar qualquer depósito que tenha ocorrido na conta.
Para o juiz, apesar do esforço argumentativo do banco, este não conseguiu demonstrar nos autos a efetivação da contratação do empréstimo pessoal e seus respectivos ajustes, seja por documento escrito, gravações telefônicas, mensagens de texto ou extrato de transação em caixa eletrônico/aplicativo por meio de senha de uso pessoal; de forma que possibilitasse ao Juízo analisar a ocorrência ou não da contratação do empréstimo.
“Como possui o demandado maiores condições técnicas para desconstituir as alegações expostas pelo autor e, por força do art. 373, II, §1º, CPC, caberia aquele demonstrar, destarte, a inexistência do direito pleiteado pelo autor, o que não ocorreu no presente feito. Logo, é de ser reconhecida como indevidas as cobranças a título de empréstimo consignado”, decidiu.
TJRN