Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.
Com o advento da legislação estadual da Bahia, restou previsto desconto na mensalidade junto às instituições de ensino enquanto perdurar o estado de calamidade pública causada pelo COVID-19 e a manutenção das aulas no formato online.
Conforme a lei, as instituições de ensino infantil, fundamental e médio que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus no Estado da Bahia.
Tratando-se de instituições de ensino superior, há previsão de 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento, com a ressalva de que, caso as instituições privadas de Ensino Superior mantenham, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, não se aplicando o percentual de trinta por cento da regra geral.
A partir da análise minuciosa da legislação e demais normas incidentes, tratando de alunos beneficiários do crédito estudantil FIES, conclui-se que não estão excluídos pela novata legislação para fins de obtenção do desconto da mensalidade.
A lei baiana ressalva o aluno que participe do programa de bolsas ou goze de política de descontos frente à instituição, de modo que veda a cumulação desses benefícios com a redução da mensalidade prevista na lei, prevalecendo a redução mais expressiva, salvo disposição em contrário pelos contratantes.
O fato é que o FIES não tem natureza de bolsa ou política de desconto da universidade, constituindo-se financiamento público do ensino particular, de modo que crédito deferido pelo governo federal, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com pagamento pelo aluno durante e após a formação acadêmica.
Assim, o desconto previsto na lei incidirá sobre o valor total da mensalidade do curso, aplicando-se, em seguida, o percentual de financiamento estudantil do estudante em cada caso concreto.
Entender de outra forma seria obrigar o aluno beneficiário do FIES a pagar a mensalidade integral do curso universitário uma vez que o percentual do crédito estudantil incide sobre ela posteriormente, o que provocaria o tratamento desigual entre estudantes na mesma condição em face da pandemia do COVID-19 e violaria o art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, apesar da novata legislação constar a previsão de sua aplicação a partir da sua vigência (12/08/2020),prevalecendo até a edição de decreto do Governo do Estado determinando o retorno às aulas na forma presencial, conclui-se pela legitimidade de pedido retroativo do desconto desde o início do estado de adversidade, conforme Decreto 6ª de 20/03/2020.
Isso porque, uma vez reconhecida a necessidade de desconto das mensalidades em face da suspensão das aulas presenciais (e sua conversão em EAD), o desconto deve ser aplicado em todo o período que perdura a situação de adversidade, ou seja, desde março até o momento atual. Assim, é devido o refaturamento das mensalidades para pagamento das parcelas vincendas de acordo com o desconto legal, além da restituição dos valores pagos a maior nesse intervalo de tempo para as parcelas já vencidas.
O mesmo raciocínio deve ser seguido diante das leis estaduais de outros estados sobre a redução das mensalidades das instituições de ensino uma vez que se está diante da mesma causa legislativa e situação socioeconômica no país.
Assim, entende-se válida a tentativa na via judicial de obtenção do desconto nas mensalidades do curso universitário, inclusive, para alunos beneficiários do FIES, referente ao período de pandemia do COVID-19 até enquanto perdurar as aulas no sistema EAD, com ação bem detalhada sobre o tema e juntada de precedentes na justiça de todo país em casos similares.