A Vara Única da Comarca de São Tomé, sob a titularidade do juiz Romero Lucas Rangel, definiu as penas e as absolvições, aplicadas a vários acusados de, segundo a denúncia do Ministério Público, incendiar um trator da Prefeitura e realizar disparos em via pública, em meados de 2016.
Para três dos denunciados, o juízo aplicou penas que variaram de pouco mais de cinco a seis anos de reclusão, pelo crime de incêndio majorado e os absolveu do crime de constituição de organização criminosa. E apenas para outro envolvido, foi atribuído o delito de disparo de arma de fogo em lugar habitado.
A sentença, contudo, extinguiu a punibilidade para outro denunciado, que veio a falecer no curso do processo.
Segundo os autos, os réus informaram que o ato se tratou de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade” e, para a sentença, tal motivação é “nefasta e provoca repulsa”, sendo enquadrado como motivo torpe e que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do artigo 61, inciso II, do Código Penal.
“O crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública. Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial”, explica o magistrado.
Conforme a sentença, as provas dos autos demonstram apenas que os acusados são conhecidos entre si, contudo não comprova sua participação em organização criminosa pré-constituída (como facção criminosa), tampouco a constituição de nova organização independente e as testemunhas apontaram a participação dos réus em facção preexistente, contudo não existem outros elementos que corroboram a versão apresentada, como, por exemplo, relatório de comunicações entre os réus ajustando a prática de crimes, tatuagens ou outras marcações que indiquem sua condição de faccionado ou eventual relatório detalhado da estrutura da respectiva organização.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24841-definida-penalidade-para-acusados-de-incendio-e-disparo-de-arma-de-fogo-em-sao-tome
TJRN