Altera o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, para dispor sobre o afastamento das condicionantes para alocação de recursos de que trata o art. 50, caput, incisos I a IX, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………..
……………………………………………
§ 14. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 15. Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles:
I – com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou
II – relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
§ 16. Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República:
I – publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e
II – poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro.
§ 17. O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, disciplinado por regulamento próprio.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Miriam Belchior