Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro FCE 2.07;
b) onze FCE 2.02;
c) dez FCE 2.01;
d) uma FCE 3.13; e
e) duas FCE 4.05; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Relações Exteriores:
a) um CCE 3.13;
b) uma FCE 1.10;
c) três FCE 2.10; e
d) duas FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………….
……………………………………………
VI – monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério.” (NR)
“Art. 13. ……………………………….
I – receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação;
……………………………………………” (NR)
“Art. 28. ……………………………….
……………………………………………
II – assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento da República Federativa do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais relacionados a sua esfera de competência.” (NR)
“Art. 32. ……………………………….
……………………………………………
III – a economia e as finanças internacionais;
IV – o Grupo dos 20 – G20, a Organização Mundial do Comércio – OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e
V – o BRICS.” (NR)
“Art. 77. ……………………………….
……………………………………………
§ 3º ……………………………………..
I – Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
II – Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
III – Assistente da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
IV – Gerente de projeto do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.873, de 29 de dezembro de 2023:
I – o art. 3º, na parte em que altera o Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso VI do caput do art. 11;
b) os incisos III e IV do caput do art. 32; e
c) os incisos I e II do § 3º do art. 77;
II – o art. 4º; e
III – o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 3º e no art. 5º, caput, incisos I e II; e
II – trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 23 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)