Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas, públicos ou privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos em âmbito nacional.
Art. 2º O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover:
I – o controle populacional ético de cães e gatos;
II – o bem-estar animal;
III – a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
IV – a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e
V – a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão.
Art. 3º São princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito Ambiental:
I – dignidade e senciência animal;
II – atenção à saúde animal;
III – educação pelos direitos animais; e
IV – participação social.
Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:
I – diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
II – reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
III – promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
IV – reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;
V – estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;
VI – apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e
VII – contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras:
I – estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;
II – identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;
III – levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de rua;
IV – esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bemestar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas;
V – implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;
VI – vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos;
VII – integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
VIII – destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie;
IX – promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e fiscalizatórias; e
X – formação continuada de gestores públicos e demais profissionais envolvidos na implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão executadas em articulação com os órgãos e as autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observadas as normas aplicáveis.
Art. 6º No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:
I – comunitários; e
II – sob a responsabilidade de:
a) comunidades de baixa renda;
b) comunidades tradicionais;
c) populações em situação de rua;
d) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;
e) protetores independentes;
f) comunidades circundantes a unidades de conservação; e
g) comunidades residentes em zonas fronteiriças.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Geral da União, de recursos provenientes de emendas parlamentares e de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá compatibilizar a destinação de recursos para os entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos com as dotações orçamentárias e os demais recursos disponíveis para essa finalidade, observado o disposto no art. 6º.
§ 2º Os recursos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos serão transferidos por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente, observadas as disposições sobre transferência de recursos, prestação de contas, e as demais normas aplicáveis.
Art. 8º A execução e a gestão do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos são de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, realizadas de forma descentralizada, com observância à intersetorialidade, à participação e ao controle sociais.
§ 1º Os resultados obtidos pelo ente federativo com o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, e demonstrados por meio do mecanismo de informação e controle de procedimentos de castração e microchipagem integrado ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, serão requisitos mínimos para a prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 2º Em caso de reprovação da prestação de contas, os recursos transferidos serão restituídos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.
§ 2º Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – sobre o responsável pelo animal:
a) o nome completo;
b) o número de registro geral da Carteira de Identidade;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) o endereço de residência; e
II – sobre o animal:
a) o nome;
b) o nome popular da espécie;
c) a raça;
d) o sexo;
e) a idade real ou presumida;
f) a procedência;
g) as vacinas aplicadas;
h) as doenças contraídas ou em tratamento;
i) o número do microchip de identificação, quando houver;
j) o endereço onde é mantido;
k) o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e
l) o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.
§ 3º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.
Art. 10. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima