Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
§ 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.
§ 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.
Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.
Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.
Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM correspondente:
I – viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II – disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III – reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV – impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V – potenciais impactos ambientais; e
VI – grau de pureza do resíduo.
Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXO
(exclusivo para assinantes)