Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.13;
b) seis CCE 2.10;
c) um CCE 2.07;
d) um CCE 2.05;
e) um CCE 3.10;
f) uma FCE 1.10;
g) uma FCE 2.13;
h) uma FCE 2.10;
i) duas FCE 3.07; e
j) uma FCE 3.05; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.10;
c) uma FCE 1.16;
d) uma FCE 2.15;
e) duas FCE 2.14;
f) uma FCE 2.12; e
g) uma FCE 3.10.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………….
I – …………………………………….
………………………………………..
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Pesquisa e Análise; e
2. Subsecretaria de Gestão e Normas;
II -…………………………………….
a) …………………………………….
1. Departamento de Mídia Internacional;
2. Departamento de Mídia Nacional; e
3. Departamento de Mídia Regional;
b) …………………………………….
1. Departamento de Mídias Estratégicas; e
2. Departamento de Conteúdo Digital;
c) ……………………………………..
1. Departamento de Publicidade e Conteúdo; e
…………………………………………” (NR)
“Art. 6º-A. À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:
I – planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;
II – aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
III – subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;
IV – realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.” (NR)
“Art. 7º ……………………………..
…………………………………………
III-A – firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social;
…………………………………………” (NR)
“Art. 10. …………………………….
…………………………………………
III – divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;
…………………………………………
V – acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional;
VI – realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional;
…………………………………………
X – articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;
…………………………………………” (NR)
“Art. 10-A. Ao Departamento de Mídia Regional compete:
I – assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional;
II – divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e
III – articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social.” (NR)
“Art. 11-A. …………………………
…………………………………………
V – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;
…………………………………………
IX – orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e
…………………………………………” (NR)
“Art. 11-B. Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete:
I – supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
II – acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III – articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV – planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
V – avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e
VI – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais.” (NR)
“Art. 11-C. Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:
…………………………………………
III – coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
…………………………………………” (NR)
“Art. 15. Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete:
…………………………………………” (NR)
“Art. 17. …………………………….
…………………………………………
X – receber demandas de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;
XI – articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República;
XII – participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais;
XIII – elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas;
XIV – assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e
XV – coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.” (NR)
“Art. 23. …………………………….
I – formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;
…………………………………………
IV – formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;
…………………………………………
VIII – promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX – articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e
X – formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação.” (NR)
“Art. 24. …………………………….
I – propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;
…………………………………………
IV – propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;
…………………………………………” (NR)
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete:
I – ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos;
II – à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações;
III – à Secretaria de Comunicação Social:
a) validar, previamente, os editais de licitação; e
b) gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e
IV – à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.” (NR)
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) os incisos IX e X do caput do art. 3º;
b) do art. 5º:
1. o inciso VIII do caput; e
2. o parágrafo único;
c) os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º;
d) do caput do art. 10:
1. o inciso XVI; e
2. o inciso XIX;
e) do caput do art. 11-C:
1. os incisos IV e V;
2. os incisos VII, VIII, IX e X;
3. o inciso XV; e
4. o inciso XVII;
II – o art. 1º do Decreto nº 11.836, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023;
III – o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º;
b) do caput do art. 11-A:
1. o inciso V; e
2. o inciso IX;
c) o art. 11-B; e
d) do art. 11-C:
1. o caput;
2. os incisos III, IV, V do caput;
3. os incisos VIII, IX, X do caput;
4. o inciso XV do caput; e
5. o inciso XVII do caput; e
IV – do Decreto nº 12.211, de 3 de outubro de 2024:
a) o art. 2º;
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
1. a alínea “e” do inciso I do caput do art. 2º;
2. os incisos IX e X do caput do art. 3º;
3. o inciso III-A do caput do art. 7º;
4. os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; e 5. o art. 11-C; e
c) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Sidônio Cardoso Palmeira
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)