Altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos art. 25 e art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput.
…………………………………….” (NR)
“Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; e
II – o Decreto nº 9.904, de 8 de julho de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho