DECRETO Nº 12.424, DE 3 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS, que administra o Fundo Social – FS, instituído pelo art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º Compete ao CDFS:
I – aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FS, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II – aprovar o seu regimento interno;
III – publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS, com as informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, inclusive aquelas referentes ao relatório circunstanciado de que trata o art. 5º, § 5º, na forma estabelecida em seu regimento interno;
IV – dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros e amortizações dos financiamentos concedidos; e
V – expedir orientações e editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º O CDFS será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Fazenda; e
III – Ministério das Cidades.
§ 1º Cada membro do CDFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CDFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária-Executiva da Casa Civil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CDFS, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 4º As competências do CDFS não afastam as competências da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil relativas às atividades próprias dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade das despesas da Unidade Orçamentária Fundo Social.
§ 5º O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que disporá sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
§ 6º O CDFS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas de notório conhecimento e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 7º O regimento interno será elaborado pelo CDFS e publicado no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 4º O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício subsequente.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de 2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e as regras fiscais.
Art. 5º Os recursos, no âmbito da Unidade Orçamentária Fundo Social, poderão ser:
I – executados de forma direta pela unidade na qual o crédito orçamentário estiver consignado; ou
II – descentralizados para unidade executora, considerado o interesse recíproco, as suas competências e as finalidades do FS, dispensada a celebração do termo de execução descentralizada, de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
§ 1º A forma de execução dos recursos será definida por meio de deliberação do CDFS.
§ 2º Os recursos de que trata o caput poderão ser repassados, nos termos do disposto em lei específica de cada política pública, para instituição financeira oficial federal contratada na forma prevista no art. 58, § 2º, da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 3º A instituição financeira de que trata o § 2º fica autorizada, nos termos do disposto em lei específica, a habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, caso não haja, na legislação específica, regra sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, deverão ser observadas as normas do Conselho Monetário Nacional sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco das operações.
§ 5º A prestação de contas dos recursos previstos no caput será realizada por meio de relatório circunstanciado encaminhado pela respectiva instituição financeira, na forma estabelecida no regimento interno do CDFS.
§ 6º Na hipótese de descentralização de crédito orçamentário de que trata o inciso II do caput, o relatório a que se refere o § 5º será encaminhado pela instituição financeira ao órgão executor, ao qual compete avalia-lo e submetê-lo ao CDFS.
§ 7º Os recursos aplicados na forma prevista no § 2º terão patrimônio segregado da instituição financeira oficial federal.
Art. 6º Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que:
I – não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;
II – os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e
III – as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 7º A execução e a prestação de contas das despesas custeadas pelas fontes do FS, cujos créditos orçamentários não estiverem consignados na Unidade Orçamentária Fundo Social, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos executores.
Art. 8º As despesas custeadas pelas fontes do FS deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nas demais normas financeiras aplicáveis.
Art. 9º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
§ 2º Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes, no caso de reunião presencial.
Art. 10. O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………….
………………………………………..
§ 3º ………………………………….
I – A – oriundos da Unidade Orçamentária Fundo Social;
………………………………………..” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos

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