DECRETO Nº 12.420, DE 25 DE MARÇO DE 2025

DOU 26/3/2025, rep. DOU 26/3/2025 – Edição Extra-A
Cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto:
I – cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP30, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança;
II – altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;
III – altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e
IV – remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Criação da Presidência da COP30
Art. 2º Fica criada, com duração até 1º de dezembro de 2026, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Presidência da COP30, com o objetivo de preparar, coordenar e promover a realização da COP30, que será realizada em Belém, Estado do Pará, entre 10 e 21 de novembro de 2025.
Art. 3º À Presidência da COP30 compete:
I – coordenar, articular e orientar os aspectos substantivos da realização da COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas – ONU;
II – liderar as negociações internacionais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, durante a preparação e o exercício da presidência brasileira;
III – mobilizar atores estatais e não estatais em prol dos objetivos das negociações internacionais, no contexto da realização da COP30; e
IV – articular e promover o engajamento da sociedade brasileira e internacional no que se refere à implementação de medidas de enfrentamento da mudança do clima a serem apresentadas na COP30.
Art. 4º À Diretoria-Executiva da COP30 compete:
I – assistir o Presidente da COP30 na definição das diretrizes e na implementação das ações relacionadas à COP30;
II – assistir o Presidente da COP30 na coordenação das frentes de trabalho relacionadas à COP30;
III – promover o alinhamento institucional da Presidência da COP30; e
IV – supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações da Presidência da COP30.
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Presidência da COP30
Art. 5º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Presidência da COP30, na forma do Anexo I.
Remanejamento de cargo em comissão e função de confiança da Casa Civil da Presidência da República e alteração de seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações
Art. 6º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE, da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovações em Serviços Públicos:
I – um CCE 2.17; e
II – uma FCE 2.13.
Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Alteração de remanejamento, em caráter temporário, de funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores
Art. 8º O Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………….
…………………………………………..
II – três FCE 3.10; e
III – uma FCE 3.07.
…………………………………………..” (NR)
Remanejamento de CCE e FCE para a Presidência da COP30
Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação para a Presidência da COP30:
I – um CCE 1.17;
II – um CCE 3.15;
III – uma FCE 1.17;
IV – duas FCE 1.13;
V – uma FCE 3.15;
VI – uma FCE 3.13; e
VII – uma FCE 3.10.
§ 1º Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 2º, os CCE e as FCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Transformações de cargos e funções
Art. 10. Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V.
Revogação
Art. 11. Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024, na parte em que altera a Tabela “b” do Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
(*) Republicação do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 26/03/2025, Edição nº 58, Seção 1, pág. 1.
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

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