Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/ DF.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Parágrafo único. O acordo disposto no caput foi firmado pela Compromissária Samarco Mineração S.A. e as suas acionistas Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., com a União, o Estado de Minas Gerais, o Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, com a interveniência anuência da Fundação Renova e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão destinados às ações, às medidas, aos projetos e aos programas cujos beneficiários se localizam na Bacia Hidrográfica do Rio Doce ou na zona costeira e marinha, conforme delimitação expressa no acordo a que se refere o art. 1º.
CAPÍTULO II
DO FUNDO RIO DOCE
Seção I
Do funcionamento e da gestão do Fundo Rio Doce
Art. 3º Os recursos privados destinados aos projetos, às ações e às medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental sob gestão do Poder Executivo federal serão aportados em fundo privado denominado Fundo Rio Doce, que será gerido e administrado pelo BNDES e constituído sob o regime de cotas, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O BNDES representará o Fundo Rio Doce judicial e extrajudicialmente.
§ 2º O BNDES repassará ou executará, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce conforme a determinação do Comitê do Rio Doce, disciplinado nos art. 26 a art. 30, nos termos do regulamento e de outras deliberações por este aprovadas, observado o disposto no acordo e neste Decreto.
§ 3º As despesas incorridas pelo BNDES para a constituição e manutenção do Fundo Rio Doce, para o repasse, a execução direta ou indireta de recursos, serão suportadas pelo patrimônio do fundo, observado o disposto no art. 9º.
§ 4º O Fundo responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 5º O BNDES ou a União não responderão por obrigações do Fundo.
Art. 4º O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:
I – a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;
II – a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;
III – a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;
IV – a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos recursos do Fundo;
V – as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados no acordo;
VI – a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;
VII – as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;
VIII – a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do acordo;
IX – a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
X – as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de controle externo; e
XI – a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:
a) o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou
b) a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira dos recursos.
Art. 5º Os aportes no Fundo Rio Doce serão realizados conforme estabelecido no acordo pelas pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela obrigação de pagar nele prevista, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º As cotas do Fundo Rio Doce, subscritas e integralizadas pelo aporte de que trata o caput, passarão imediatamente à titularidade da União, em face da cessão dos direitos de cotista pelas pessoas jurídicas de direito privado previstas no caput, pactuada nos termos do acordo.
§ 2º Os recursos destinados ao Fundo Rio Doce originam-se de obrigação de recompor mediante contraprestação pecuniária e não são receita pública.
§ 3º O Fundo não pagará quaisquer rendimentos à União.
Art. 6º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do Fundo Rio Doce, e os seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do BNDES, observado que os referidos bens e direitos:
I – não integram o ativo do BNDES;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do BNDES;
III – não compõem a lista de bens e direitos do BNDES, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação do BNDES;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores do BNDES, por mais privilegiados que possam ser; e
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os eventuais imóveis que venham a constituir seu patrimônio.
Art. 7º Além dos aportes previstos no art. 3º, caput, constituem fontes de recursos do Fundo Rio Doce exclusivamente as receitas correspondentes ao rendimento das aplicações financeiras de suas disponibilidades, ao retorno de operações, conforme aplicável, e às devoluções de recursos não utilizados ou executados em desacordo com as finalidades previstas nos termos do disposto no art. 12.
Seção II
Da conta contábil provisória
Art. 8º Conforme o disposto no acordo, os recursos serão depositados pelas pessoas jurídicas de direito privado de que trata o referido acordo e segregados em conta contábil provisória específica instituída pelo BNDES até a efetiva constituição do Fundo, e serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 1º Os recursos depositados, custodiados e remunerados nos termos do disposto no caput não integram os ativos nem se comunicam com os patrimônios do BNDES e da União enquanto não constituído o Fundo Rio Doce, e deverão ser segregados contabilmente em conta contábil provisória.
§ 2º Os recursos não poderão ser repassados ou executados pelo BNDES enquanto permanecerem segregados na conta contábil provisória mencionada no caput.
§ 3º Após a constituição do Fundo, os recursos segregados na conta contábil provisória de que trata o caput serão movimentados pelo BNDES para integralização do patrimônio do Fundo, consideradas a subscrição de cotas pelas depositantes e a imediata transferência de titularidade à União, na forma do disposto no art. 5º, § 1º.
§ 4º O BNDES não poderá ser responsabilizado em razão de ato ou fato a que não tenha dado causa que acarrete atraso ou inviabilidade na constituição do Fundo, na formação de seu patrimônio ou na aplicação dos recursos, observados os termos estabelecidos no acordo e neste Decreto.
§ 5º Na hipótese de não criação do Fundo, os recursos decorrentes dos depósitos repassados ao BNDES e a sua respectiva remuneração, conforme o disposto no caput, deverão ser destinados conforme indicação da União, observadas as finalidades dispostas no acordo.
Seção III
Das despesas do Fundo Rio Doce
Art. 9º Constituirão despesas do Fundo Rio Doce:
I – a remuneração do BNDES, conforme o disposto no art. 10;
II – os recursos repassados pelo BNDES, incluída a transferência a outros fundos, sob determinação do Comitê do Rio Doce, para ações, projetos e medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental previstas no acordo;
III – os recursos executados direta ou indiretamente pelo BNDES para apoio não reembolsável;
IV – as despesas de contratação e a remuneração de consultores especializados e de terceiros que prestem serviços ao Fundo ou à consecução das finalidades do acordo, incluídas outras instituições financeiras além do BNDES;
V – as taxas, os impostos ou as contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que eventualmente recaiam ou venham a recair sobre os bens, os direitos e as obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;
VI – as despesas relativas às operações para aplicação financeira de disponibilidades efetuadas em nome ou para benefício do Fundo;
VII – a taxa de custódia e de liquidação de títulos ou valores mobiliários do Fundo; e
VIII – outras despesas previstas no estatuto do Fundo Rio Doce.
Parágrafo único. As despesas de que tratam este artigo deverão ser descontadas do valor previsto para a destinação correspondente, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, ou proporcionalmente, na hipótese de a despesa se referir a mais de uma destinação prevista neste Decreto e no acordo.
Art. 10. O BNDES fará jus a taxa de administração a ser prevista no estatuto do Fundo Rio Doce, a qual não poderá ser alterada sem sua prévia anuência.
Art. 11. Na hipótese de execução direta ou indireta pelo BNDES das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, por meio de editais de seleção de projetos ou de parceiros gestores, de serviços de estruturação de projetos ou por outras modalidades de atuação compatíveis com as finalidades previstas no acordo, o BNDES será remunerado de forma adicional ao disposto no art. 10, conforme previsto em suas políticas operacionais e mediante aprovação do Comitê do Rio Doce.
Seção IV
Da destinação dos recursos
Art. 12. Os recursos aportados no Fundo Rio Doce, na forma do disposto no acordo, destinam-se a:
I – estudos, consultas, projetos, ações e medidas para povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, na forma do disposto no Anexo 3, e ações de supervisão das medidas reparatórias direcionadas a tais grupos;
II – programas de transferência de renda para agricultores familiares e pescadores profissionais artesanais, na forma do disposto no Anexo 4;
III – programas de incentivo à educação, à ciência, tecnologia e inovação, à produção e de retomada econômica, na forma do disposto no Anexo 5;
IV – ações, projetos e medidas do Fundo de Participação Social, a criação, a gestão e a operacionalização do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, e a contratação e a gestão de assessorias e de assistências técnicas independentes, na forma do disposto no Anexo 6;
V – ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, na forma do disposto no Anexo 7;
VI – ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no Anexo 8;
VII – ações relacionadas ao ordenamento e ao fortalecimento da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, na forma do disposto no Anexo 10;
VIII – investimentos em infraestrutura de mobilidade no Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 13;
IX – reforço das atividades do Poder Executivo federal na prevenção e na mitigação de riscos na mineração, na forma do disposto no Anexo 14;
X – ações, projetos e medidas socioambientais, na forma do disposto no Anexo 17, e supervisão das ações reparatórias ambientais que nele constam; e
XI – ressarcimento à Previdência Social, na forma do disposto no Anexo 20.
§ 1º Os recursos aportados no Fundo serão segregados pelo BNDES por destinação, conforme disposto nos incisos I a XI do caput, vedada a execução ou a transferência para finalidade não prevista no acordo.
§ 2º Será admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos financeiros entre os Anexos, com vistas a permitir a execução antecipada dos projetos que sejam considerados prioritários, respeitados o limite orçamentário de cada Anexo e o disposto no acordo, em especial o previsto em sua Cláusula 136, e o disposto no art. 26, caput, inciso VI.
§ 3º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Igualdade Racial e ao Ministério dos Povos Indígenas coordenar a gestão de seus respectivos recursos destinados às finalidades previstas no inciso I do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 4º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no que diz respeito ao público de agricultores familiares, e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no que diz respeito ao público de pescadores, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso II do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 5º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento Produtivo de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 6º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 7º Compete ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento à Educação, Ciência, Tecnologia e Informação de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto ao Fundo de Participação Social e ao Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 9º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto à assessoria e às assistências técnicas independentes, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 10. Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso V do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 11. Compete ao Ministério da Saúde coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VI do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, com o apoio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde –
AgSUS, da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz e da Fundação de Apoio à Fiocruz – Fiotec.
§ 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com o Ministério da Pesca e Aquicultura coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 13. Compete ao Ministério dos Transportes coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VIII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IX do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 15. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso X do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 16. Os Ministérios de que tratam os § 3º a § 15 poderão atribuir a gestão ou a execução das ações sob sua responsabilidade para suas entidades vinculadas e aos serviços sociais autônomos.
§ 17. Compete ao Comitê do Rio Doce estabelecer o mecanismo para o ressarcimento à previdência social de que trata o Anexo 20.
§ 18. O Ministério responsável por coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas e suas entidades vinculadas poderão estabelecer convênios de apoio financeiro, convênios de delegação e acordos de cooperação técnica junto aos Estados para a consecução do objeto das ações sob sua responsabilidade.
§ 19. Na hipótese de não haver previsão expressa no Acordo, o Ministério competente proporá ao Comitê do Rio Doce a forma de execução da respectiva ação.
Art. 13. Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos I a X, observadas a abrangência geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo.
Art. 14. Os recursos do Fundo Rio Doce não poderão ser utilizados para despesas ordinárias de pessoal ou para projetos não abrangidos por este Decreto ou pelo acordo.
Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce para fins do disposto no art. 13, e para transferência a instituições executoras com vistas à realização das ações previstas no acordo requer a prévia celebração de instrumento jurídico adequado, observadas as disposições dos Anexos ao acordo, as diretrizes do Comitê do Rio Doce e a legislação aplicável, inclusive quanto à competência para sua formalização.
Parágrafo único. A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.
Art. 16. Competem aos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, entre outras atribuições:
I – a apresentação de propostas de aplicação dos recursos ao subcomitê temático correspondente;
II – a supervisão da execução dos recursos repassados pelo BNDES, conforme as resoluções do Comitê do Rio Doce; e
III – o monitoramento, o acompanhamento e a apreciação prévia da prestação de contas da execução dos recursos repassados pelo BNDES.
Art. 17. Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
Art. 18. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Cidades, no que compete ao Poder Executivo federal, orientar e coordenar os projetos e as ações de saneamento básico a serem realizadas com recursos do acordo que estarão sob gestão financeira dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 9 ao acordo, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, no que couber.
Art. 19. Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo, valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 20.
Parágrafo único. A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo, semestralmente.
Art. 20. O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos.
§ 1º Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das partes.
§ 2º A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art. 29.
Art. 21. Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear ações de execução direta por parte da administração pública direta, autárquica e funcional, deverão ser repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional ou a fundo público especial e, a partir daí, passarão a integrar o Orçamento Geral da União, conforme a legislação orçamentária.
§ 1º Consideram-se ações de execução direta aquelas que se constituem em programas ou em ações governamentais de responsabilidade da União, observadas as normas de direito financeiro.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a União formalizará os instrumentos jurídicos necessários à execução direta das ações por parte da administração pública federal.
Seção V
Da liquidação do Fundo Rio Doce
Art. 22. A liquidação do Fundo Rio Doce ficará condicionada ao pleno cumprimento do disposto no acordo e à emissão de parecer de auditoria independente, vedado o resgate de cotas.
Art. 23. Na hipótese prevista no art. 22, caso não tenha sido aplicada a totalidade dos recursos do Fundo Rio Doce, o patrimônio remanescente do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e operacionais, deverá ser distribuído à União.
Parágrafo único. Os valores a serem eventualmente distribuídos à União, nos termos do disposto no caput, não abrangerão os recursos já vinculados a repasses e a execuções direta ou indireta pelo BNDES, nos termos aprovados pelo Comitê do Rio Doce.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS
Seção I
Da coordenação pela Casa Civil
Art. 24. A coordenação das ações do Poder Executivo federal relativas ao acordo será exercida pela Casa Civil.
Art. 25. Compete à Casa Civil, no âmbito do acordo:
I – coordenar e monitorar as ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;
II – acompanhar o planejamento das ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;
III – promover a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo, para o cumprimento do acordo;
IV – adotar as medidas necessárias para defesa dos interesses do Poder Executivo federal quanto às suas atribuições, aos seus direitos e às suas prerrogativas decorrentes do acordo;
V – manter atualizada a relação de representantes dos Ministérios designados responsáveis, em cada órgão, pela coordenação dos projetos e dos programas decorrentes do acordo e dar publicidade no Portal Único;
VI – acompanhar as reuniões com os Ministérios Públicos, no que se refere às ações do Poder Executivo federal;
VII – realizar a interlocução entre o BNDES, o Comitê do Rio Doce de que trata o art. 26 e os Ministérios e entidades previstos nos art. 12 e art. 18;
VIII – representar a União, receber e dar encaminhamento às solicitações de esclarecimento das instituições de Justiça quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao acordo; e
IX – outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Especificamente para as ações destinadas à saúde e ao saneamento, a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo ocorrerão por meio dos colegiados previstos nos Anexos 8 e 9 ao acordo, respectivamente.
Seção II
Do Comitê do Rio Doce
Art. 26. Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário;
III – elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29;
IV – aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
V – realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;
VI – decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º;
VII – apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;
VIII – manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;
IX – aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11;
X – autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;
XI – dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;
XII – dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e
XIII – exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.
§ 1º A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:
I – assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e
II – respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.
§ 2º Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos.
§ 3º O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.
Art. 27. O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil, que o presidirá;
II – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III – Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.
§ 4º O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.
Art. 28. O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.
§ 1º O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.
§ 2º Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
§ 4º Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 6º Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.
§ 7º Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva – FCE equivalente ou superior ao nível 15.
Art. 29. O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18.
§ 1º O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:
I – o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e
II – o número máximo de membros.
§ 2º O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.
§ 3º O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.
§ 4º Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Art. 30. A participação no Comitê do Rio Doce e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção III
Do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce
Art. 31. Fica criado o Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce, ao qual compete:
I – acompanhar o desempenho do Fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
II – examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;
III – examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e
IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 32. O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil, que o coordenará;
II – Ministério da Fazenda; e
III – Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce somente deliberará com a presença de seus membros e suas deliberações deverão ser aprovadas por maioria.
§ 3º Os membros do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 4º A participação no Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 6º As reuniões ordinárias do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 7º As reuniões do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 9º Os membros titulares e suplentes do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão ocupantes de FCE equivalente ou superior aos níveis 15 e 13, respectivamente.
Seção IV
Das atribuições do BNDES
Art. 33. Compete ao BNDES, na qualidade de administrador e gestor do Fundo Rio Doce:
I – promover todos os atos pertinentes à constituição e ao registro do Fundo;
II – elaborar o estatuto do Fundo Rio Doce, devendo submetê-lo à prévia deliberação do Comitê do Rio Doce e, após a manifestação, aprová-lo;
III – gerir a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Rio Doce nos termos previstos no seu estatuto, podendo, inclusive, receber os recursos em depósito, mediante segregação contábil, remunerando os, nesse caso, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la;
IV – repassar recursos do Fundo Rio Doce às instituições executoras e à União mediante autorização específica do Comitê do Rio Doce;
V – executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, observadas suas normas internas operacionais e as diretrizes expedidas pelo Comitê do Rio Doce, em conformidade com as finalidades descritas no art. 12;
VI – preparar as demonstrações financeiras anuais do Fundo e submetê-las à auditoria externa, na forma designada no estatuto do Fundo;
VII – preparar a prestação de contas, na forma designada no estatuto do Fundo;
VIII – adotar mecanismos de transparência e prestação de contas sobre o ingresso de recursos no Fundo, as aplicações financeiras das disponibilidades e as despesas realizadas;
IX – formalizar os instrumentos jurídicos necessários à execução das ações que realizar de forma direta ou indireta com recursos do Fundo Rio Doce;
X – submeter ao Comitê do Rio Doce, na hipótese de execução direta ou indireta por parte do BNDES, as prestações de contas relativamente ao Plano Anual de Aplicação de Recursos; e
XI – exercer outras atribuições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 1º Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, o BNDES está autorizado a atuar diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, e a exercer atividades bancárias e realizar operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, e contratar consultores, auditoria externa e outros serviços necessários ao exercício de suas atribuições, na forma do seu estatuto social e observados o estatuto do Fundo e o plano anual de aplicação dos recursos de que trata o art. 26, caput, inciso III.
§ 2º As contratações de estudos, planos e projetos pelo BNDES obedecerão aos seus normativos internos aplicáveis e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º A critério do Comitê do Rio Doce, a prestação de contas de que trata o inciso X do caput poderá ser submetida previamente ao subcomitê correspondente, conforme o disposto no art. 29.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O voto da União será elaborado considerados os pronunciamentos técnicos dos órgãos competentes e do Comitê do Rio Doce.
Art. 35. Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente.
Parágrafo único. Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.
Art. 36. O BNDES indicará à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para realizarem as articulações com os Ministérios e as entidades de que trata este Decreto, intermediadas pela Casa Civil.
Art. 37. Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo.
Parágrafo único. Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas.
Art. 38. O controle social das ações de implementação do acordo que forem de responsabilidade da União se dará por meio do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, na forma do disposto no Anexo 6 ao acordo.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias