Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão superior de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, instituído no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I – acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, de modo a sugerir as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV – formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V – acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos conselhos de direitos da pessoa com deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência;
VIII – avaliar o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e manifestar-se sobre o plano;
IX – acompanhar o desempenho dos programas e dos projetos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio de relatórios de gestão;
X – indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais legislações aplicáveis;
XI – participar do monitoramento, da promoção, da proteção e da implementação no País da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das demais legislações aplicáveis; e
XII – realizar, com o apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a cada quatro anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:
I – um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) da Advocacia-Geral da União;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) do Ministério das Comunicações;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) do Ministério da Educação;
i) do Ministério do Esporte;
j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) do Ministério das Mulheres;
l) do Ministério da Previdência Social;
m) do Ministério das Relações Exteriores;
n) do Ministério da Saúde;
o) do Ministério do Trabalho e Emprego;
p) do Ministério dos Transportes;
q) do Ministério do Turismo;
r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
II – dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam o inciso I, alíneas “a” a “f” e “h” a “q”, do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.
§ 3º O membro de que trata o inciso I, alínea “g”, do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º Os membros de que trata o inciso I, alíneas “r” e “s”, do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6º As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.
§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.
§ 2º Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 5º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente e, quando necessário, virtualmente.
Art. 6º As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea “a”, serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:
I – um da área de transtorno do espectro autista;
II – um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III – três da área de deficiência física;
IV – dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V – dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI – dois da área da deficiência visual;
VII – um da área de deficiências múltiplas; e VIII – um da área de síndromes.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Art. 7º As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três anos, contado da data de sua posse.
§ 1º O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.
§ 2º As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, poderão indicar novos membros titulares e suplentes no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente.
Art. 8º O regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência, a que se refere o art. 3º, caput, inciso I, alíneas “r” e “s”, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.
Art. 9º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Presidência Ampliada;
IV – Comissões Permanentes;
V – Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e
VI – Secretaria-Executiva.
§ 1º A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:
I – pelo Presidente;
II – pelo Vice-Presidente; e
III – pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.
§ 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I – a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos I, II, VIII e IX;
II – a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos III, VIII e IX;
III – a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V;
IV – a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos VI e VII;
V – a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos XI e XII; e
VI – a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, inciso X.
§ 3º As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis membros.
§ 4º Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 5º Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. As Comissões Temáticas:
I – serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitadas a três em operação simultaneamente.
Art. 11. Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada, das Comissões Permanentes e das Comissões Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O regimento interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 15. Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019;
II – o Decreto nº 10.812, de 27 de setembro de 2021; e
III – o Decreto nº 10.841, de 20 de outubro de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos