Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares – CPOP.
Art. 2º O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:
I – incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;
II – promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;
III – aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;
IV – produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;
V – apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e
VI – monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.
Art. 3º A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade de transferência de recursos nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo único. O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 4º O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
Art. 5º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I – façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II – obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.
Art. 6º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior.
Art. 7º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003; e
II – o Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana