DECRETO Nº 12.409, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………..
§ 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura – FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos destinados:
………………………………………
§ 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o Decreto referidos.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
………………………………………
§ 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
§ 6º Os editais de fomento de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)
“Art. 3º …………………………..
………………………………………
§ 2º Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:
I – a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e
II – a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
§ 5º Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos.
§ 6º A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano.
§ 7º O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante.
§ 8º O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024.
§ 9º O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos.
§ 10. O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.” (NR)
“Art. 3º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios solicitarão os recursos por meio da apresentação de plano de ação de caráter plurianual, a ser preenchido na plataforma oficial de transferências da União, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.” (NR)
“Art. 4º Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União.
§ 1º ……………………………
§ 2º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos.” (NR)
“Art. 5º No período em que a plataforma oficial de transferências da União estiver aberta para o cadastro de planos de ação, os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.” (NR)
“Art. 6º Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 8 de julho 2022, nos seguintes termos:
I – os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e
II – os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado.
§ 1º Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.
§ 2º Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura.” (NR)
“Art. 8º O Plano de Aplicação dos Recursos consiste em documento que detalha as metas e ações previstas no plano de ação cadastrado na plataforma oficial de transferências da União e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo ente federativo, consultada a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do seu território.” (NR)
“Art. 9º ………………………
I – processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;
………………………………….
§ 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput deverão prever expressamente a formalização de instrumento jurídico compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:
I – termo de execução cultural de que trata o art. 12 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais;
II – termo de premiação cultural de que trata o art. 22 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nos editais de premiação; ou
III – termo de bolsa cultural, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.
………………………………….” (NR)
“Art. 15. ……………………..
…………………………………..
§ 6º O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e o pagamento em parcela única.
…………………………………..
§ 8º O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.” (NR)
“Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.
…………………………………..
§ 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento.
…………………………………..
§ 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – o estabelecimento:
a) de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura;
b) de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e
c) de medidas compensatórias; e
II – a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
…………………………………..(NR)
“Art. 19. ………………………
……………………………………
V – estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos;
……………………………………
VII – avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos;
……………………………………
IX – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos;
……………………………………
XI – solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos;
XII – analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI;
……………………………………” (NR)
“Art. 20. ……………………….
I – apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura;
…………………………………….
VI – executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura;
…………………………………….
XI – encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos;
……………………………………. (NR)
“Art. 21. ………………………..
I – participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;
II – auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; e
……………………………………..” (NR)
“Art. 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto.” (NR)
“Art. 23-A. Até 31 de dezembro de 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata este Decreto, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, somente receberão os recursos previstos neste Decreto os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme o disposto na Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:
a) do art. 3º:
1. o § 1º-A; e
2. os incisos I e II do § 2º;
b) os incisos I a III do caput do art. 5º;
c) o art. 7º;
d) os incisos I a III do caput do art. 17;
e) os § 1º a § 3º do art. 17; e
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.257, de 22 de novembro de 2024:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023:
1. o § 1º-A do art. 3º; e
2. o art. 7º; e
b) os art. 2º e art. 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

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