Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção – e-Sisbi.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, § 1º, alínea “l”, e art. 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nos art. 2º e art. 4º, caput, incisos I e VI, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção – e-Sisbi.
§ 1º Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi.
§ 2º É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal – SIF.
§ 3º O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios.
§ 4º No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação:
I – a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA – UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e
II – a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.
Art. 2º O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:
I – proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;
II – apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;
III – ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e
IV – cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.
Art. 3º Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:
I – a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e
II – a manutenção de registros auditáveis.
Parágrafo único. Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.
Art. 4º Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:
I – atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
II – rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;
III – verificação da conformidade sanitária; e
IV – identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.
Art. 5º A autorização de que trata o art. 1º não afastará as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro