DECRETO Nº 12.402, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera o Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE, com o objetivo de:
…………………………………….
II – promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação – Congeo; e
…………………………………….
§ 1º Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais – DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados.” (NR)
“Art. 2º …………………………
I – dado geoespacial ou geoinformação – caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra;
II – metadados de geoinformações – conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração;
III – Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE – conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal;
…………………………………….
V – Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE – portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados.
…………………………………….
§ 3º A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o § 2º.” (NR)
“Art. 3º …………………………
§ 1º Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º.” (NR)
“Art. 4º …………………………
…………………………………….
III – na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 5º Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo:
I – construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE;
II – exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais;
III – divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG;
…………………………………….
V – preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º;
VI – apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e
VII – garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital.
Parágrafo único. O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo.” (NR)
“Art. 6º Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento:
…………………………………….
IX – promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia – CONCAR, e dá outras providências; e
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008:
a) o § 1º do art. 2º;
b) o inciso II do caput do art. 4º;
c) do caput do art. 6º:
1. o inciso I;
2. os incisos IV, V e VI; e
3. o inciso VIII; e
d) o art. 7º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet

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