Altera o Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial – CNDI.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………
I – …………………………………
…………………………………….
s) das Comunicações;
…………………………………….
u) das Cidades;
v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
w) da Controladoria-Geral da União; e
x) da Cultura;
…………………………………….
III – por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil.
…………………………………….” (NR)
“Art. 6º …………………………
…………………………………….
II – por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
…………………………………….
l) Ministério das Comunicações;
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n) Ministério da Agricultura e Pecuária;
o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
q) Ministério das Cidades;
r) Ministério de Portos e Aeroportos;
s) Ministério da Cultura;
t) Controladoria-Geral da União; e
u) BNDES.
……………………………………. (NR)
“Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:
…………………………………….
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho