Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Horto Florestal Cruz Alta, localizado no Município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/RS nº 54000.072509/2024-69 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Horto Florestal Cruz Alta, localizado no Município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, com área de cento e vinte e cinco hectares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/RS nº 54000.072509/2024-69 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I – de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II – cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira