Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, e no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar:
I – inscritas na dívida ativa da União;
II – contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO e pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;
III – contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, quando se tratar de operações com risco integral das instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil; e
IV – referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ou por indígenas e quilombolas.
Art. 2º São objetivos do Desenrola Rural:
I – oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;
II – facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;
III – ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
IV – promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos;
V – incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa da União; e
VI – incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras.
Art. 3º São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:
I – com débitos inscritos na dívida ativa da União;
II – com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;
III – beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e
IV – com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.
Art. 4º O Desenrola Rural será implementado:
I – pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
II – pelas instituições financeiras gestoras do FNE, do FNO e do FCO; e
III – pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil e que sejam detentoras de créditos dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar.
Art. 5º No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão:
I – acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e por seus regulamentos;
II – liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto;
III – liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e
IV – liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.
Art. 6º A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:
I – do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;
II – do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente;
III – do Incra para operações de crédito de instalação; e
IV – das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas.
Art. 7º As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras concedentes.
Art. 8º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que:
I – as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO; e
II – as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.
Art. 9º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I – o prazo de amortização das parcelas renegociadas:
a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; e
d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
II – encargos financeiros pactuados para a operação de crédito objeto da renegociação, exceto os bônus de adimplência, admitida a junção das parcelas referentes a diferentes linhas de crédito, caso tenham a mesma taxa de juros; e
III – a atualização do saldo devedor de todas as parcelas contabilizadas em prejuízo das operações que se enquadrem nos termos deste artigo ser realizada a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 1º Fica dispensada a avaliação da capacidade de pagamento na definição do valor das parcelas de que trata o caput.
§ 2º Será aplicado rebate em percentual estabelecido no Anexo II sobre as parcelas da dívida que forem pagas até a nova data do vencimento e, em seguida, aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
§ 3º A fração do desconto de valor fixo a que se refere o § 2º será aquela resultante da divisão do valor do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo II pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação prevista neste artigo.
§ 4º Os custos relativos aos valores dos rebates concedidos nas renegociações de que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.
Art. 10. Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que:
I – as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e
II – os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.
Parágrafo único. Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação.
Art. 11. O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade, aplicação irregular ou fraude nas operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a renegociação nas seguintes hipóteses:
I – a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II – a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
Art. 12. Para fins do disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não impede a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.
Art. 13. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas da agricultura familiar e com condomínios de produtores rurais, inclusive as operações contratadas na modalidade de crédito grupal ou coletivo, serão apurados considerado o saldo devedor atualizado no momento da liquidação ou da renegociação:
I – por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II – pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;
III – pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade no momento da liquidação ou da renegociação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; ou
IV – pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:
I – modalidades habitacional e reforma habitacional – rebate de 96% (noventa e seis por cento);
II – modalidade apoio inicial – rebate de 90% (noventa por cento);
III – modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal – rebate de 80% (oitenta por cento); e
IV – modalidades cacau e recuperação ambiental – rebate de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.
§ 2º O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.
§ 3º O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31 de dezembro de 2025.
Art. 15. Em conformidade com o art. 14 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput se aplica aos beneficiários dos grupos A, A/C e B do Pronaf que não possuam dívidas que se enquadrem no Desenrola Rural, desde que o somatório dos valores inscritos nos cadastros privados de crédito seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 16. Em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários que tenham restrições internas ou que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.
Art. 17. O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de modo a promover a transparência dos resultados e a facilitar a análise de impacto do Programa na recuperação de crédito e na sustentabilidade econômica dos beneficiários.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)