DECRETO Nº 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE:
I – do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – um CCE 2.15; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional – um CCE 1.15.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
I – ……………………………………….
…………………………………………..
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão;
2. Assessoria de Planejamento; e
3. Assessoria de Inovação e Normas;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 5º-A. À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I – assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II – exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III – articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.” (NR)
“Art. 17. ………………………………
I – ……………………………………….
…………………………………………..
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
II – propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III – supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.” (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023:
I – inciso II do caput do art. 6º; e
II – inciso VI do caput do art. 29.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Marcos Antonio Amaro dos Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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