DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:
I – de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e
II – temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I – o Brasão das Armas da República;
II – a denominação da respectiva Força Armada;
III – o título do documento:
a) “CARTA PATENTE DE OFICIAL”;
b) “CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR”; ou
c) “CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL”;
IV – os dados do oficial:
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V – o ato que motivou a lavratura;
VI – a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII – o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII – a data da lavratura;
IX – os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X – o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI – a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e
XII – o registro do arquivo.
Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:
I – pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II – por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.
Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

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