Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, e no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Período de cumprimento do estágio probatório
Art. 2º O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e
V – responsabilidade.
Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.
Art. 4º A avaliação dos fatores de que trata o art. 3º será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as seguintes condições:
I – sejam servidores estáveis; e
II – tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec estabelecerá os procedimentos de avaliação e os critérios para definição dos pares avaliadores.
Art. 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V.
Art. 6º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
I – quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II – quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Art. 7º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 8º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I – obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
II – apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10.
Programa de desenvolvimento inicial
Art. 9º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – organização da administração pública federal;
II – integridade e ética no serviço público;
III – organização do Estado Democrático de Direito no País;
IV – políticas públicas e desenvolvimento nacional;
V – letramento digital; e
VI – gestão do conhecimento e da comunicação.
§ 1º O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec.
§ 2º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.
§ 4º As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.
§ 5º O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como substitutivo, após avaliação técnica da Enap.
§ 6º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§ 7º As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I – realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II – consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.
Art. 10. A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do Sipec.
Acompanhamento do servidor em estágio probatório
Art. 11. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório que estiver em exercício na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I – receber e orientar o servidor;
II – monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III – informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV – indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e
V – estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.
Art. 12. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec deverão:
I – desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
II – identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III – promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e
IV – manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Comissão de avaliação especial de desempenho
Art. 13. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec instituirão a sua respectiva comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, com as seguintes competências:
I – acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II – decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III – zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e
IV – analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
§ 1º A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores estáveis em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º A comissão de avaliação especial de desempenho deverá ter, no mínimo, três integrantes, sempre em número ímpar.
§ 3º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.
Art. 14. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão ou da entidade para homologação, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 15. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
Pedido de reconsideração e interposição de recurso
Art. 16. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Art. 17. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade para registro e ciência do servidor.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.
Art. 18. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e das suas decisões, e das interposições de recursos.
Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá, durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 19. A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
Exoneração e recondução do servidor
Art. 20. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Cessão e requisição do servidor em estágio probatório
Art. 21. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.
§ 2º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer as hipóteses em que será vedada a requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.
Disposições finais e transitórias
Art. 22. O órgão central do Sipec editará as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto às disposições transitórias.
Art. 23. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec adequarão as suas normas ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 24. As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo cujas nomeações ocorram após a data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 21 aplica-se aos servidores em estágio probatório na data de publicação deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck