Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 215, § 1º, e art. 231 da Constituição, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso para a proteção dos direitos desses povos.
Art. 2º As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:
I – a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;
II – a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e
III – a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.
Art. 3º Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras previstas em lei:
I – o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
II – as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;
III – as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV – as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V – a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI – a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;
VII – a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII – a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Parágrafo único. As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 4º Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai poderá adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes medidas cautelares:
I – interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;
II – expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;
III – determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;
IV – restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
V – solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;
VI – apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e
VII – realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.
Art. 5º No exercício de suas atribuições, a Funai poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
Art. 6º A implementação das medidas previstas neste Decreto será realizada conforme as atribuições legais das carreiras da Funai.
Art. 7º No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive quando for necessário para a propositura de ações judiciais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos