DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios do Mais Professores:
I – a melhoria da qualidade da educação;
II – a cooperação entre os entes federativos;
III – a superação das desigualdades educacionais e sociais;
IV – a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e
V – o incentivo à carreira docente no Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Mais Professores:
I – a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante;
II – a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores;
III – a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior – IES no contexto da formação docente; e
IV – o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Mais Professores:
I – incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública;
II – apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino;
III – fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES;
IV – ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente;
V – diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias;
VI – reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica;
VII – assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e
VIII – contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência.
Art. 6º As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I – seleção para o ingresso na docência;
II – atratividade para os cursos de licenciatura;
III – alocação de professores em áreas prioritárias;
IV – formação docente; e
V – valorização dos professores da educação básica.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da seleção para o ingresso na docência
Art. 7º Fica instituída a Prova Nacional Docente – PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.
Art. 8º Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.
Art. 9º A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com aplicação descentralizada.
Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.
Seção II
Da atratividade para as licenciaturas
Art. 11. Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência – Pé-de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Art. 12. O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:
I – bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II – incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:
I – à conclusão do curso de licenciatura;
II – ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III – à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.
Art. 13. O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Art. 14. Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.
Seção III
Da alocação de professores
Art. 15. Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores.
Art. 16. A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital.
§ 1º A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 2º A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal.
Art. 17. Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação.
Art. 18. Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 19. A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes.
Parágrafo único. Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.
Seção IV
Da formação docente
Art. 20. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.
Art. 21. O Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais.
Parágrafo único. O Portal Mais Professores incluirá cursos de:
I – formação inicial;
II – segunda licenciatura;
III – formação pedagógica;
IV – formação continuada; e
V – pós-graduação.
Seção V
Da valorização de professores
Art. 22. O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.
Art. 23. O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.
Parágrafo único. O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.
Art. 24. O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira.
Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores – Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

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