DECRETO Nº 12.320, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
§ 1º São os seguintes os graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial;
III – Comendador;
IV – Oficial; e
V – Cavaleiro.
§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ……………………………….
Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:
I – doze de Grã-Cruz;
II – vinte e quatro de Grande Oficial;
III – trinta de Comendador;
IV – trinta e seis de Oficial; e
V – oitenta de Cavaleiro.” (NR)
“Art. 7º ……………………………….
…………………………………………..
§ 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 2º As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
I – serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e
II – não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

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