DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os mecanismos relativos ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação – Sitai, no âmbito de seus órgãos.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – política de transparência e acesso à informação – política que compreende a transparência passiva e ativa e a abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II – funções de integridade – funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade, como:
a) gestão de pessoas, patrimônio, tecnologia da comunicação e informação, compras e contratações; e
b) comunicação institucional;
III – instâncias de integridade – unidades ou colegiados da Presidência e da Vice-Presidência da República, indicadas no plano de integridade, que exerçam funções essenciais ao funcionamento do Programa;
IV – Unidade Setorial de Integridade – unidade responsável pela coordenação da estruturação, da execução e do monitoramento do plano de integridade;
V – Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação – unidade responsável pela coordenação, pela execução e pelo monitoramento da política de transparência e acesso à informação na Presidência e na Vice-Presidência da República;
VI – medidas de integridade – ações e atividades desenvolvidas no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República com o objetivo de atender ao Programa; e
VII – risco para a integridade – possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos ou de conduta que podem comprometer os valores e os padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.
Parágrafo único. As unidades de que tratam os incisos IV e V do caput compõem o Sitai e estarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que pertençam.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:
I – o comprometimento dos membros da alta administração dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;
II – a colaboração e a atuação coordenada das instâncias de integridade, com vistas a minimizar os riscos de integridade;
III – o comprometimento e o engajamento dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República com as normas, as ações e as iniciativas relativas ao Programa;
IV – a identificação e o tratamento tempestivo dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República;
V – a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas previstas no Programa, no âmbito de suas unidades organizacionais;
VI – a sensibilização e a capacitação contínua dos agentes públicos que atuam na Presidência e na Vice-Presidência da República em relação às medidas previstas no Programa;
VII – a garantia de resposta adequada às violações de integridade;
VIII – a prestação de informação às partes interessadas mediante procedimentos ágeis, com o uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e
IX – o monitoramento e a atualização permanente das medidas de integridade.
Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:
I – incorporar padrões elevados de conformidade de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos para a priorização do interesse público e da entrega de valor público à sociedade;
II – estimular o comportamento ético e íntegro dos agentes públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, em conformidade com os códigos de ética e conduta a eles aplicáveis;
III – fortalecer o papel das instâncias de integridade, com vistas a promover a sua interação com as demais unidades organizacionais;
IV – promover a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis em todos os níveis organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com respeito à dignidade, à diversidade e à sustentabilidade;
V – estimular a diversidade, a participação social e as condutas de enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
VI – promover ações de comunicação, educativas e de treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
VII – promover a transparência ativa e passiva e sua interface com a política de dados abertos e dar condições para a participação da sociedade no acompanhamento dos temas sob a governança de cada órgão, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – estimular a identificação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais;
IX – difundir o uso dos canais de denúncia e de representação para comunicação de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude ou corrupção no âmbito organizacional; e
X – promover a prevenção, a detecção e a remediação às ocorrências de violação de integridade.
Art. 5º O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput:
I – definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e
II – será válido por até dois anos.
Art. 6º O plano de integridade deverá ser aprovado por consenso pela alta administração dos órgãos que compõem a Presidência e a Vice-Presidência da República, mediante despacho singular ou em instância colegiada.
Art. 7º A Unidade Setorial de Integridade da Presidência da República deverá:
I – articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;
II – assessorar as autoridades máximas dos órgãos da Presidência da República e as unidades de integridade nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;
III – reportar a execução do plano de integridade à alta administração dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IV – promover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, em assuntos relativos ao Programa;
V – elaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI – coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII – monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII – avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IX – informar a autoridade máxima dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; e
X – reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa e adotar as medidas necessárias para sua remediação.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Integridade atuará de forma transversal em todos os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Art. 8º A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:
I – supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
II – monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;
III – manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;
IV – supervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e
V – realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.
Art. 9º Ficam definidas como unidades setoriais do Sitai, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:
I – a Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República como responsável pela Integridade; e
II – a Ouvidoria-Geral da Presidência da República como responsável pela Transparência e Acesso à Informação.
Art. 10. Os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República indicarão, consideradas as suas estruturas organizacionais, unidades de integridade que deverão atuar em conjunto com as unidades de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. As unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:
I – apoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e
II – promover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.
Art. 11. As entidades vinculadas aos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República, que já possuam programas de integridade e políticas de transparência e acesso à informação poderão contar com o apoio técnico das unidades da Presidência da República, com vistas à gradual convergência com as premissas e os objetivos deste Decreto.
Art. 12. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto nº âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 10.795, de 13 de setembro de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

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