DECRETO Nº 12.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se período de realização da Cúpula de Líderes do G-20 o período da zero hora de 17 de novembro de 2024 até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 20 de novembro de 2024.
§ 2º Qualquer aeronave voando no espaço aéreo brasileiro está sujeita ao disposto neste Decreto, mesmo voando fora da Área de Controle Terminal Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I – voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II – voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
III – omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;
IV – não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V – não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI – adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Cúpula de Líderes do G-20;
VII – manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII – voar sob falsa identidade;
IX – voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
X – efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI – estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII – estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII – estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;
XIV – interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; e
XV – realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pelo interceptador, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5º As medidas de que tratam os § 1º ao § 4º poderão ser dispensadas total ou parcialmente na hipótese de, dentro da situação fática do caso concreto, revelarem-se inviáveis ou ficar demonstrada a intenção hostil da aeronave.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:
I – não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput e § 1º ao § 4º, observada a possibilidade de dispensa prevista no art. 3º, § 5º;
II – atacar, manobrar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao colocar-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III – atacar, preparar-se para atacar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;
IV – lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V – lançar ou preparar-se para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional; e
VI – ingressar sem autorização em área proibida ou de supressão relacionada à Cúpula de Líderes do G-20.
Parágrafo único. Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.
Art. 5º As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único. Quando, em razão do contexto ou de ameaça, o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de medidas urgentes, a decisão caberá a uma das seguintes autoridades do Comando da Aeronáutica:
I – o Comandante de Operações Aeroespaciais;
II – o Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais; ou
III – o Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.
Art. 6º A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente será utilizada como último recurso.
Art. 7º A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I – emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II – registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III – autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I – ao Comandante da Aeronáutica; ou
II – às autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I – aviões de asas fixas ou rotativas;
II – balões;
III – dirigíveis;
IV – planadores;
V – ultraleves; e
VI – aeronaves experimentais.
Art. 9º O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:
I – mísseis;
II – aeromodelos;
III – aeronaves remotamente pilotadas;
IV – asas-delta; e
V – parapentes e afins.
Art. 10. Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto nº
5.144, de 16 de julho de 2004, às hipóteses nele previstas.
Art. 11. Este Decreto fica revogado em 21 de novembro de 2024.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

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