DECRETO Nº 12.228, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, e § 2º a § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 2º São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023:
I – a localização em Município do Estado do Rio Grande do Sul com situação de emergência, estado de calamidade pública ou mancha de inundação em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação deste Decreto;
II – o cumprimento do disposto no art. 3º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023; e
III – a disponibilidade orçamentária e financeira específica para este fim atestada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para acessar o crédito de instalação na modalidade fomento, os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.
Art. 3º Aos créditos de instalação na modalidade fomento, autorizados por este Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I – reembolso – em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
II – rebate para liquidação – 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

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