DECRETO Nº 12.213, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e os procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, para incluir a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………….
……………………………………………..
XLVIII – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
XLIX – Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no art. 22, § 9º, da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e
L – Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – GDExt, instituída pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext.” (NR)
“Art. 3º ………………………………….
Parágrafo único. No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.” (NR)
“Art. 4º ………………………………….
……………………………………………..
§ 8º O servidor ativo beneficiário da GDExt será avaliado somente pela chefia imediata, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
§ 9º Aplica-se o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 7º ao servidor ativo beneficiário da GDExt, sem prejuízo do disposto no § 8º.
§ 10. Para fins da GDExt, as metas de desempenho individual:
I – serão definidas por critérios objetivos;
II – serão previamente acordadas entre o servidor ativo beneficiário da GDExt e a chefia imediata;
III – poderão ser metas individuais ou comuns à unidade, conforme a natureza das atividades desempenhadas; e
IV – comporão o plano de trabalho, de forma a garantir a integração entre o desempenho individual e os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º.
§ 11. Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o inciso II do § 10 antes do início do período de avaliação, caberá à chefia imediata definir as metas individuais para cada servidor, que deverão estar alinhadas com os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º.” (NR)
“Art. 8º ………………………………….
……………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, serão considerados os resultados obtidos apenas na avaliação de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.” (NR)
“Art. 9º ………………………………….
Parágrafo único. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será calculada multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos apenas na avaliação de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 13. …………………………………
I – os investidos em Cargo Comissionado Executivo – CCE ou em Função Comissionada Executiva – FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e
II – os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade de lotação no período.
……………………………………………..
§ 3º Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.” (NR)
“Art. 14. …………………………………
……………………………………………..
II – quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos daqueles a que se refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, hipótese na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º ……………………………………….
§ 2º Nas hipóteses de cessões previstas no inciso II do caput, os servidores ativos beneficiários da GDExt perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.” (NR)
“Art. 15-A. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios, com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e no art. 16 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º.” (NR)
“Art. 18-A. Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.
Parágrafo único. Ao servidor que não tenha participado de nenhum ciclo avaliativo será aplicado o disposto no art. 10, § 8º.” (NR)
“Art. 25-A. O resultado da avaliação de desempenho individual de que trata este Decreto poderá ser utilizado para fins de progressões e promoções para o desenvolvimento dos servidores nos planos, nas carreiras e nos cargos efetivos, exceto se houver disposição em contrário em legislação específica de gratificação de desempenho.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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