Altera o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e os procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, para incluir a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………….
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XLVIII – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
XLIX – Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no art. 22, § 9º, da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e
L – Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – GDExt, instituída pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext.” (NR)
“Art. 3º ………………………………….
Parágrafo único. No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.” (NR)
“Art. 4º ………………………………….
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§ 8º O servidor ativo beneficiário da GDExt será avaliado somente pela chefia imediata, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
§ 9º Aplica-se o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 7º ao servidor ativo beneficiário da GDExt, sem prejuízo do disposto no § 8º.
§ 10. Para fins da GDExt, as metas de desempenho individual:
I – serão definidas por critérios objetivos;
II – serão previamente acordadas entre o servidor ativo beneficiário da GDExt e a chefia imediata;
III – poderão ser metas individuais ou comuns à unidade, conforme a natureza das atividades desempenhadas; e
IV – comporão o plano de trabalho, de forma a garantir a integração entre o desempenho individual e os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º.
§ 11. Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o inciso II do § 10 antes do início do período de avaliação, caberá à chefia imediata definir as metas individuais para cada servidor, que deverão estar alinhadas com os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º.” (NR)
“Art. 8º ………………………………….
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Parágrafo único. Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, serão considerados os resultados obtidos apenas na avaliação de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.” (NR)
“Art. 9º ………………………………….
Parágrafo único. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será calculada multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos apenas na avaliação de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 13. …………………………………
I – os investidos em Cargo Comissionado Executivo – CCE ou em Função Comissionada Executiva – FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e
II – os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade de lotação no período.
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§ 3º Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.” (NR)
“Art. 14. …………………………………
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II – quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos daqueles a que se refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, hipótese na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º ……………………………………….
§ 2º Nas hipóteses de cessões previstas no inciso II do caput, os servidores ativos beneficiários da GDExt perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.” (NR)
“Art. 15-A. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios, com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e no art. 16 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º.” (NR)
“Art. 18-A. Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.
Parágrafo único. Ao servidor que não tenha participado de nenhum ciclo avaliativo será aplicado o disposto no art. 10, § 8º.” (NR)
“Art. 25-A. O resultado da avaliação de desempenho individual de que trata este Decreto poderá ser utilizado para fins de progressões e promoções para o desenvolvimento dos servidores nos planos, nas carreiras e nos cargos efetivos, exceto se houver disposição em contrário em legislação específica de gratificação de desempenho.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck