Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 314, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
§ 1º O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais.
§ 2º Para fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas:
I – de mobilidade urbana;
II – de iluminação pública;
III – de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;
IV – de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos;
V – de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;
VI – de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos;
VII – de reconhecimento facial e veicular;
VIII – de geolocalização de equipamentos públicos;
IX – de redes de acesso públicos a internet;
X – de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e
XI – outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País.
§ 4º Na seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetospilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o § 3º.
Art. 2º A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações:
I – acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projetopiloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;
II – participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e
III – acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.
§ 1º O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.
§ 2º As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.
Art. 3º O fomento federal de que trata o art. 1º poderá ser realizado pelo fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível.
Art. 4º O Ministério das Cidades poderá editar diretrizes gerais para o setor de transformação digital para cidades inteligentes após avaliação dos resultados alcançados pelo fomento federal de que trata o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos