DECRETO Nº 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a este Decreto.
Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003:
a) o parágrafo único do art. 8º; e
b) o Anexo;
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008:
a) os art. 1º a art. 3º; e
b) os Anexos I, II e III;
III – o Decreto nº 7.227, de 1º de julho de 2010; e
IV – o Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
ANEXOS I a X
(exclusivo para assinantes)

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