Promulga a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia, por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 22 de março de 2023, a carta de aceitação da referida Emenda;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Denis Fontes de Souza Pinto
TERCEIRA REUNIÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO
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