DECRETO Nº 12.198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados – IND, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º A Estratégia Federal de Governo Digital norteará a transformação do Governo federal por meio de tecnologias digitais que visem oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão.
§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia Federal de Governo Digital.
§ 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia Federal de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico oficial de governo digital.
Art. 3º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I – publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;
II – coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;
III – apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;
IV – coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
V – ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;
VI – definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
VII – incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital – EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VIII – selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024; e
IX – desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I – supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e
II – pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Governo Digital disporá sobre os parâmetros para instituição do Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, observada a competência de supervisão de que trata o art. 4º, caput, inciso I.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:
I – Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) serviços digitais e melhoria da qualidade;
b) unificação de canais digitais;
c) governança e gestão de dados; e
d) segurança e privacidade;
II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:
a) inventário de necessidades priorizado;
b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;
c) plano de gestão de pessoas;
d) plano orçamentário; e
e) plano de gestão de riscos; e
III – Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
§ 1º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.
§ 2º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.
§ 3º O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.
Art. 7º A IND constitui um conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, ferramentas tecnológicas e ativos de informação, com vistas a promover o uso estratégico dos dados em posse dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º As ações e as metas relacionadas à IND constarão nas iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital e serão implementadas no âmbito dos Planos de Transformação Digital.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital é responsável pela coordenação da IND e pela articulação de sua implementação gradual com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 3º A Secretaria de Governo Digital, no âmbito da IND, poderá promover a governança e a integração de dados entre os entes federativos.
Art. 8º A Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027 será revista depois de dois anos da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020:
a) os art. 1º a art. 6º-A; e
b) o art. 13;
II – o Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022; e
III – o Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori

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