Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização – Selo Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 2º São objetivos do Selo Alfabetização:
I – incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – reconhecer os esforços de gestão realizados pelas secretarias de educação na implementação das estratégias estabelecidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e
III – sistematizar e disseminar práticas exitosas de gestão das secretarias de educação, com vistas a estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização.
Art. 3º São princípios do Selo Alfabetização:
I – a valorização do compromisso de gestores públicos de educação com a alfabetização de todas as crianças, com vistas a assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais;
II – o compromisso com o enfrentamento das desigualdades que comprometam a equidade educacional, com vistas à garantia do direito humano à alfabetização;
III – a promoção de formas permanentes de registro, sistematização e análise dos esforços da gestão pública de educação e da reflexão contínua sobre os resultados educacionais alcançados; e
IV – o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização.
Art. 4º O Selo Alfabetização será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas secretarias de educação no campo das políticas de alfabetização, nas seguintes dimensões, entre outras:
I – institucionalização e implementação da política de alfabetização ou das ações no âmbito da alfabetização em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – implementação das ações de formação de professores e gestores; e
III – distribuição de materiais didáticos complementares de alfabetização.
Art. 5º O Selo Alfabetização será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de evidências dos esforços de gestão das secretarias de educação, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido.
Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:
I – elaborar edital para cada edição do Selo Alfabetização, que contenha a definição das dimensões, dos critérios, das formas de coleta, da verificação das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e das métricas de classificação e seleção para a concessão do Selo Alfabetização;
II – constituir comissões técnicas de avaliação, responsáveis pela análise das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o Selo Alfabetização em cada edição;
III – realizar cerimônia pública de entrega do Selo Alfabetização às secretarias de educação classificadas e selecionadas;
IV – estabelecer metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelas secretarias de educação certificadas em cada edição;
V – organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Selo Alfabetização; e
VI – avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Alfabetização e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre normas complementares referentes à implementação do Selo Alfabetização.
Art. 9º Poderão concorrer em cada edição do Selo Alfabetização as secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham aderido ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e que integrem a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, de que trata o art. 22 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana