DECRETO Nº 12.166, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, seus instrumentos e a forma de articulação de seus planos estruturantes.
Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Art. 2º A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA
Art. 3º O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura – PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita.
Parágrafo único. No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
Art. 4º O PNLL está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:
I – eixo estratégico I – democratização do acesso;
II – eixo estratégico II – fomento à leitura e à formação de mediadores;
III – eixo estratégico III – valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico; e
IV – eixo estratégico IV – fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro.
Parágrafo único. Os indicadores de monitoramento e avaliação do PNLL serão integrados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 5º O estabelecimento das metas e a implementação das ações do PNLL deverão viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação nacional e internacional aplicável no País.
Art. 6º A implementação do PNLL será realizada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e de seus mecanismos de financiamento.
Parágrafo único. Os Ministérios da Cultura e da Educação apoiarão os Estados, o Distrito Federal e Municípios na elaboração e na implementação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e leitura, por meio da mobilização, da capacitação e do assessoramento a gestores da educação e da cultura, com vistas ao desenvolvimento e à implantação dos planos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA
Art. 7º Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:
I – democratizar o acesso à escrita literária e criativa;
II – desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;
III – estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;
IV – promover a bibliodiversidade;
V – valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensinoaprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e
VI – desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.
§ 1º A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
§ 2º Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.
Art. 8º São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:
I – o estímulo à premiação de obras literárias;
II – o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;
III – o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;
IV – a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;
V – o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e
VI – a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo único. As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA
Art. 9º O Programa Nacional de Incentivo à Leitura – PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.
Art. 10. O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de:
……………………………………..” (NR)
“Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.” (NR)
“Art. 5º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.” (NR)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Art. 11. A universalização do direito ao acesso às bibliotecas públicas e comunitárias, no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita, ocorrerá por meio dos objetivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
Art. 12. O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………….
……………………………………..
V – incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
……………………………………..
IX – firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público.” (NR)
“Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
“Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
……………………………………..” (NR)
“Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.” (NR)
“Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.” (NR)
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO VIVALEITURA
Art. 13. O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.
§ 1º O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.
§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização e à avaliação dos resultados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.
Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.
Art. 15. As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 16. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 17. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992:
a) art. 4º, caput, incisos I a III; e
b) art. 5º, caput, incisos I a III;
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992:
a) art. 5º, caput, incisos I a III; e
b) art. 6º, caput, incisos I a III;
III – o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011;
IV – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014:
a) o art. 7º, na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992; e
b) o art. 8º, na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; e
V – o Decreto nº 9.930, de 23 de julho de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana

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