Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15; e
b) uma FCE 1.09; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:
a) quatro FCE 1.15;
b) seis FCE 1.13;
c) dez FCE 1.10;
d) uma FCE 1.05;
e) uma FCE 2.05;
f) três FCE 3.13; e
g) uma FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………….
……………………………………………..
II – …………………………………………
……………………………………………..
c) Corregedoria;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;
III – ………………………………………..
……………………………………………..
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e
……………………………………………..” (NR)
“Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação.” (NR)
“Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:
I – desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II – gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;
III – desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV – definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V – planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp.” (NR)
“Art. 14. …………………………………
……………………………………………..
V – levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
VI – propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e
VII – produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.” (NR)
“Art. 16. …………………………………
……………………………………………..
IV – propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
V – coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e
VI – produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior.” (NR)
“Art. 17. …………………………………
……………………………………………..
IV – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
V – realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
VI – produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.” (NR)
“Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II – realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III – propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV – produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.” (NR)
“Art. 22. …………………………………
I – dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;
……………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022:
I – a alínea “e” do inciso III do caput do art. 2º; e
II – o art. 18.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)