DECRETO Nº 12.132, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 65 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, e altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF incidente sobre o valor do prêmio do SPVAT.

Art. 2º As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo.

Art. 3º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………….

1º ………………………………………………………………………………………………………..

I – …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

g) de seguro garantia; e

h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT;

II – nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas “f” e “h” do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 1º do Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, na parte que altera o inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e

II – o Decreto nº 7.787, de 15 de agosto de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

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