Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos ciganos.
Parágrafo único. Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.
Art. 2º Poderão participar do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à implementação de políticas que assegurem a melhoria das condições de vida e a ampliação do acesso a bens e serviços públicos aos povos ciganos no País.
Art. 3º São princípios do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I – a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas aos povos ciganos;
II – o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no Artigo 2º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III – o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;
IV – a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;
V – o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;
VI – o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica, cultural e social dos povos ciganos na construção do País;
VII – a participação e o controle social; e VIII – a equidade étnico-racial e de gênero.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I – combater o anticiganismo como expressão do preconceito, a discriminação étnico-racial e o discurso de ódio contra os povos ciganos;
II – reconhecer a territorialidade própria dos povos ciganos, considerada a dinâmica de itinerância das rotas;
III – reconhecer o direito à cidade, à infraestrutura básica e à moradia digna, em áreas urbanas ou rurais em formato de rancho, bairro, vilas, comunidades ou acampamentos ciganos;
IV – ampliar a presença de crianças, jovens e adultos ciganos nas instituições de ensino, em todos os níveis de escolaridade;
V – atender às especificidades dos povos ciganos nas políticas de atenção à saúde;
VI – ampliar o acesso dos povos ciganos à documentação civil básica;
VII – promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional dos povos ciganos;
VIII – ampliar o acesso das pessoas ciganas ao trabalho, ao emprego, à renda e à seguridade social;
IX – valorizar a cultura e promover as práticas e saberes tradicionais dos povos ciganos; e
X – promover o debate da história e da cultura dos povos ciganos no País em colaboração com o sistema de ensino.
Art. 5º O Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos compreenderá ações a partir dos seguintes eixos temáticos:
I – direitos sociais e cidadania; e
II – inclusão produtiva, econômica e cultural.
Art. 6º Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá comitê gestor com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I – disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e sua forma de funcionamento; e
II – observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 7º Para a execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
Art. 8º A execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva